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TRT-RS manda restabelecer plano de saúde de filha autista excluída aos 24 anos

6ª Turma reformou a sentença e determinou a reinclusão da dependente; decisão foi unânime, mas vale para o caso analisado e não cria regra automática para todos os contratos

Foto: Secom/TRT-4 (arquivo). Imagem da fachada do prédio-sede publicada originalmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Fontes consultadas TRT-RS — agente de trânsito garante restabelecimento de plano de saúde p

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou que uma empresa restabeleça o plano de saúde da filha autista de um agente de fiscalização de trânsito. A jovem havia sido excluída da cobertura ao completar 24 anos, idade-limite prevista no contrato para dependentes que não fossem considerados inválidos.

A decisão foi unânime e reformou a sentença da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia negado o pedido. O julgamento se baseou nas circunstâncias comprovadas no processo e não estabelece permanência automática no plano para toda pessoa autista que complete 24 anos.

Cobertura foi encerrada quando a dependente completou 24 anos

Segundo o TRT-RS, o trabalhador foi admitido em 2001 e incluiu a filha no convênio médico oferecido pela empresa. Quando ela completou 24 anos, perdeu a condição de dependente porque o contrato mantinha a cobertura acima desse limite apenas para quem fosse enquadrado como inválido.

No processo, o pai afirmou que a filha depende financeiramente dele, é autista, possui comorbidades e precisa de cuidados contínuos e terapias multidisciplinares. Ele argumentou que a interrupção repentina da assistência colocaria em risco a continuidade do tratamento.

A empresa sustentou que apenas cumpriu as regras do contrato firmado com a operadora. Também alegou que os documentos médicos comprovavam o autismo e as comorbidades, mas não uma condição de invalidez nos termos exigidos pelo plano.

TRT-RS reformou a decisão de primeira instância

O pedido havia sido rejeitado na primeira instância porque o juízo diferenciou deficiência de invalidez e entendeu que os documentos não permitiam concluir automaticamente pela incapacidade total da dependente.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, considerou que a cláusula deveria ser interpretada da forma mais favorável ao consumidor, conforme o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Para o colegiado, no caso concreto, a condição de pessoa com deficiência deveria funcionar como exceção ao limite etário, assim como a invalidez prevista no contrato.

Os desembargadores também levaram em conta a necessidade de intervenções terapêuticas multidisciplinares e contínuas. Com a reforma da sentença, a empresa deverá reincluir a filha do trabalhador como dependente no plano de saúde empresarial.

Autismo é considerado deficiência para todos os efeitos legais

A Lei Berenice Piana, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, determina que a pessoa autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

Esse reconhecimento não significa que toda pessoa autista seja incapaz para a vida civil ou para o trabalho. No processo julgado pelo TRT-RS, a decisão considerou em conjunto a deficiência, a dependência financeira, as necessidades de saúde apresentadas e a interpretação da cláusula contratual.

O que a decisão significa para outras famílias

O julgamento pode servir de referência em discussões semelhantes, mas não substitui a análise de cada contrato e de cada situação. Tipo de plano, redação das cláusulas, vínculo com a empresa, documentos médicos e prova de dependência podem influenciar o resultado.

Famílias que enfrentarem a exclusão de um dependente com deficiência podem guardar a comunicação do cancelamento, o contrato e os regulamentos do plano, relatórios de saúde atualizados e comprovantes de dependência. Para avaliar as medidas possíveis, é recomendável buscar orientação jurídica individual, inclusive na Defensoria Pública, em sindicato ou com profissional de confiança.

Foto de capa: Secom/TRT-4 (arquivo). Imagem da fachada do prédio-sede publicada originalmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

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